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O nome é extenso: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Mas é popularmente conhecido como Imposto sobre Operações Financeiras, ou IOF, tão presente no dia a dia dos brasileiros, em razão da incidência em várias atividades.
O IOF é cobrado de pessoas físicas ou jurídicas em operações como concessão de empréstimo, parcelamento do cartão de crédito, investimentos, contratação de seguro, transação de ouro como ativo financeiro e compra e venda de moedas.
É, também, um dos mais longevos tributos em vigência, tendo sua primeira definição em uma lei federal de 1966 que visava substituir o então Imposto sobre Transferências para o Exterior. Foi criado com a função de regular as atividades das pessoas e empresas, o que lhe confere natureza extrafiscal, em vez de arrecadatória.
A receita proveniente do IOF não tem uma finalidade específica, mas segue a regra constitucional de destinação aos entes federativos, ou seja, da União, estados, Distrito Federal e municípios.
A Constituição Federal de 1988 definiu o escopo do tributo e permitiu ao governo federal modificar as alíquotas incidentes em cada atividade sem a necessidade de uma nova lei. Assim, respeitando os limites legais e a exigência de motivação para alterações, o Executivo pode ajustar as alíquotas por meio de decreto, com vigência imediata, o que ressalta a vocação constitucional do IOF de indução de comportamento.
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Fontes: Jota Info | Enciclopédia Jurídica | Gov.br
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